O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

Essa situação será alterada com a publicação do regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) definido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio4, que o Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro5 vem consolidar, revogando o n.º 3, do art. 46.º do Decreto-Lei n.º 186/90 atrás referido. Posteriormente, o DecretoLei n.º 69/2003, de 10 de Abril6, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, prevendo no seu artigo 12.º a AIA, bem como a Lei n.º 12/2004,de 30 de Março7, que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, prevendo a AIA na alínea d) do seu artigo 11.º, introduz a sua obrigatoriedade nestas duas áreas de actividade.
Finalmente, através do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro8 é introduzida a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, acima referido, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/35/CE9, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Enquadramento internacional

Legislação Internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Brasil, Espanha, França e Itália.

Brasil O Brasil entende a avaliação do impacte ambiental como um instrumento da sua Política Nacional do Meio Ambiente, definida através da Lei 6.938, de 31 de Agosto de 198110, artigo 9.º, alterada pela Lei 10.165, de 27 de Dezembro de 200011.

Espanha O Real Decreto Legislativo 1/2008, de 11 de Fevereiro12, que aprova o texto refundido da Ley de Evaluación de Impacto Ambiental de Proyectos, procede à regulamentação da avaliação do impacte ambiental em Espanha, determinando a sua área de aplicação através do seu anexo I. Este Real Decreto foi alterado pela Ley 6/2010, de 24 de Março13, de forma a estipular a realização dos referidos estudos dentro de um período de tempo considerado razoável.

França A França, ao introduzir os estudos de impacte dos projectos susceptíveis de terem uma incidência sobre o ambiente desde a lei de protecção da natureza de 10 de Julho de 1976 (Loi n. ° 76-629 du 10 juillet 1976)14, figura entre os países precursores.
A regulamentação dos estudos de impacte ambiental consta do Código do ambiente (Code de l'environnement), nos seus artigos L. 122-1 a L. 122-315 e R. 122-1 a R. 122-16.16 A exigência de um estudo de impacte inscreve-se claramente num princípio de prevenção e de integração.
O actual artigo L 122-3 do Código do Ambiente dispõe que um decreto fixa ―a lista limitativa das obras que, em 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2000/05/102A00/17841801.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2001/02/048A00/10821083.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/085A00/23342342.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/03/076A00/20162028.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/11/214A00/64116439.pdf 9 http://dre.pt/util/eurlex/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0035 10 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm 11 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10165.htm 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-2008.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l6-2010.html 14 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006068553&dateTexte=20100809 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=3BF5E9B7CD4C11EBD7BD0CD6AC709BC0.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCT
A000022496606&cidTexte=LEGITEXT000006074220&dateTexte=20100809 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=3BF5E9B7CD4C11EBD7BD0CD6AC709BC0.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCT
A000006176674&cidTexte=LEGITEXT000006074220&dateTexte=20100809 Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 361/XI (1.ª) (ALTE
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 Parte II Opinião do Deputado Relator
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 Nos termos regimentais aplicáveis, o p
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 2. O projecto de lei em apreço integra
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 – Plataformas logísticas// igual ou su
Pág.Página 22
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 virtude da fraca repercussão sobre o a
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 regioni e province autonome della quot
Pág.Página 25