O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

Junho2, e Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio3 — sendo este último o que introduziu o dispositivo electrónico de matrícula.
As inspecções técnicas periódicas foram introduzidas em Portugal através da transposição para a ordem jurídica interna das Directivas 96/96/CE do Conselho e 1999/52/CE da Comissão, pelo Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro4. Este diploma tem sido sucessivamente alterado ao longo dos anos, primeiro pela Declaração de Rectificação n.º 5-C/20005, depois pelos Decreto-Lei n.º 107/20026, 109/20047, 136/20088 e 112/20099. O n.º 2 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 554/99 prevê que os veículos anteriores a 1 de Janeiro de 1960 que sejam considerados de ―interesse histórico‖ não se encontram obrigados a inspecções periódicas ou extraordinárias. Nos motociclos estas inspecções técnicas periódicas realizam-se na Região Autónoma dos Açores, mas não se realizam no continente, pois o Decreto-Lei n.º 554/99 não as inclui no Anexo I que define os veículos sujeitos a inspecção. Nos Açores as Inspecções técnicas periódicas a motociclos realizam-se com base no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio de 200410, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de Outubro11.
Relativamente aos automóveis, o Despacho n.º 10298/2001 (II Série), de 17 de Maio, do MAI12, atribui a competência nacional da definição do ―interesse histórico‖ ao CPPA — Clube Português de Automóveis Antigos13 e à Fundação Abel Lacerda — Museu do Caramulo14. No entanto, o mencionado Despacho e essas entidades seguem a definição de veículo antigo proposta pela FIVA — Federation Internationale des Vehicules Anciens15 como aquele com 30 anos sobre a data de fabricação — coincidente com o proposto pelo PCP no seu Projecto de Lei. O CPAA é associado da FIVA desde 1969 e por esta reconhecido como ANF (Autorité Nationale FIVA), sendo que a FIVA também possui uma comissão de motociclos16, tendo para isso um relacionamento estreito com a FIM — Fédération Internationale de Motocyclisme17. A FIM tem como federação associada para Portugal a FMP — Federação de Motociclismo de Portugal18, a qual, de acordo com o artigo 4.º do projecto de lei do PCP, seria a responsável pela declaração de conformidade de Motociclo Histórico, e que publicamente já manifestou19 o seu apoio a esta iniciativa legislativa: ―A FMP manifesta o seu apreço por esta iniciativa, desejando que a breve trecho o projecto de lei seja objecto de aprovação na Assembleia da República. Na verdade, só assim será possível evitar que milhares de motos antigas vão parar à sucata, ou para o estrangeiro, em prejuízo do património motociclístico nacional‖.
O processo de importação e atribuição de matrícula para ciclomotores ou motociclos usados difere consoante este apresente homologação europeia, homologação nacional, ou sem homologação, num processo tutelado pelo IMTT20. O processo sem o Certificado de Conformidade obriga a recorrer ao representante legal do fabricante para obter um certificado de homologação nacional. Se esta homologação nacional não existir, ela tem que ser iniciada pelo interessado, primeiro no IMTT e depois na Direcção Geral de Alfandegas.

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/111A00/40524060.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09500/0310703118.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/291A00/89008912.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2000/02/050A02/00040005.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/04/089A00/37003701.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/05/111A00/29832992.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13900/0452704527.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09500/0310703118.pdf 10 http://www.azores.gov.pt/NR/rdonlyres/E8029C14-F0EE-4848-B0C9-6BCBC747B381/905/DecretoLegislativoRegionalN182004A.doc 11http://www.azores.gov.pt/JO/Serie+I/2006/S%C3%A9rie+I+N%C2%BA+45+de+9+de+Novembro+de+2006/Decreto+Legislativo+Regional
+N%C2%BA+40+de+2006_A.htm 12 http://dre.pt/pdf2sdip/2001/05/114000000/0834408345.pdf 13 http://www.cpaa.pt/index.html 14 http://www.museu-caramulo.net/ 15 http://www.fiva.org/EN/index2.html 16 http://www.fiva.org/EN/Motorcycle/Intro.htm 17 http://www.fim-live.com/ 18 http://www.fmportugal.pt/ 19 http://www.fnm.pt/artigo.asp?cod_artigo=177741 20http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/Veiculos/Matriculas/VeiculosUsados/Ciclomotores/Paginas/MatriculaCiclomotoresMotociclosUsa
dos.aspx

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 361/XI (1.ª) (ALTE
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 Parte II Opinião do Deputado Relator
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 Nos termos regimentais aplicáveis, o p
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 2. O projecto de lei em apreço integra
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 – Plataformas logísticas// igual ou su
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 Essa situação será alterada com a publ
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 virtude da fraca repercussão sobre o a
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 regioni e province autonome della quot
Pág.Página 25