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69 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 485/2008, DO CONSELHO, RELATIVO AOS CONTROLOS, PELOS ESTADOSMEMBROS, DAS OPERAÇÕES QUE FAZEM PARTE DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA - COM(2010) 761 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas elaborou um relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — A proposta em apreço visa adaptar o Regulamento (CE) n.º 485/2008,do Conselho, relativo aos controlos pelos Estados-membros das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e às alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa no que concerne às competências de execução atribuídos à Comissão.
2 — Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes concedidos à Comissão, nos termos do citado Regulamento, têm de ser adaptados em função dos artigos 290.º e 291.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3 — Deste modo, e em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a Comissão deve dispor do poder de adoptar actos delegados que alterem ou completem certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 485/2008. Todavia, «devem definir-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita».
4 — A Comissão deve, igualmente, dispor de poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do TFUE, para que seja assegurada uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 485/2008, em todos os Estados-membros.
5 — Neste contexto, a Comissão apresenta a proposta de regulamento, ora em análise, que, como já mencionado, pretende adaptar o Regulamento (CE) n.º 485/2008 ao Tratado de Lisboa.
6 — No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, considera a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que «os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade».

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.