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5 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Através da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de Janeiro, foi deliberado constituir uma comissão eventual para acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate, cujo objecto consistiu na recolha de contributos e a análise de medidas destinadas ao combate da corrupção, nomeadamente, entre outros instrumentos jurídicos, no âmbito do Código Penal e dos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
O resultado do trabalho desta comissão eventual traduziu-se no pacote legislativo recentemente aprovado pela Assembleia da República no âmbito do combate à corrupção, nos termos do qual, designadamente:

— Foi alterada a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro («Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos»), tendo passado a considerar-se crime o recebimento indevido de vantagem, que se verifica quando «o titular de cargo político ou titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoas, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida», crime este que é punido com pena de prisão de um a cinco anos (n.º 1 do novo artigo 16.º com a epígrafe «Recebimento indevido de vantagem»); — Foi aprovada a 25.ª alteração ao Código Penal (Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro), através da qual se criou, para os funcionários públicos, o crime de recebimento indevido de vantagem (novo artigo 372.º do Código Penal), imputável ao «funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida», crime este que é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias; — Foi aprovada a 27.ª alteração ao Código Penal e a quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro), que consagrou como circunstância agravante, em qualquer dos novos crimes atrás referidos, o facto de a vantagem indevida ser de valor consideravelmente elevado.

Para além destas medidas legislativas, a própria comissão eventual aprovou o teor de um projecto de resolução — que haveria de ser adoptado como Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de Agosto —, através do qual a Assembleia da República recomendou ao Governo:

«A capacitação dos vários organismos com competências na área da prevenção e combate à corrupção com os recursos humanos adequados ao efectivo cumprimento das suas funções, nomeadamente no que concerne ao reforço, em número suficiente, do quadro da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, designadamente a nível de peritos nas áreas financeiras, contabilística e informática, ao reforço dos peritos do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT), Inspecção Geral da Administração Local (IGAL) e Inspecção-Geral de Finanças; A capacitação dos vários organismos com competências na área da prevenção e combate à corrupção com os meios materiais e financeiros necessários ao efectivo cumprimento das suas funções, nomeadamente no que concerne à dotação da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária dos meios materiais necessários à realização de perícias informáticas; O reforço do investimento na formação de todos os agentes envolvidos na prevenção e combate à corrupção, tanto a nível da investigação como a nível judiciário, designadamente investigadores, inspectores, magistrados do Ministério Público e Magistrados Judiciais; A criação junto dos Departamentos de Investigação e Acção Penal Distritais, numa primeira fase em Lisboa e no Porto, de unidades de perícia e, eventualmente, de acordos com universidades ou instituições públicas, para prestar uma assistência imediata e preliminar que possa evitar ou facilitar a intervenção da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Policia Judiciária e colmatar lacunas existentes, nomeadamente na perícia urbanística; A adopção das medidas necessárias para se implementar a especialização de magistrados do Ministério Público na prevenção e combate do crime económico, em especial da corrupção e do branqueamento de capitais;