O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Concretamente, propõe-se o aditamento de um artigo 371.º-A ao Código Penal (com a epígrafe «Enriquecimento ilícito») que, em quatro números, estabelece o tipo de crime, define os seus sujeitos, as causas de exclusão de ilicitude, o destino dos bens eventualmente apreendidos e, no n.º 4, determina que a declaração de rendimentos e património — obrigatória para os titulares referidos no n.º 1 — deve ser apresentada durante todo o exercício dos respectivos mandatos e até cinco anos após a cessação das funções que lhe deu origem.
Já quanto ao projecto de lei n.º 511/XI (2.ª) e à proposta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), visa esta apenas adaptar o procedimento da obrigação legal de declaração dos rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados e titulares de altos cargos públicos ao tipo penal de enriquecimento ilícito proposto no projecto de lei n.º 511/XI (2.ª).
Tal adequação traduz-se nas seguintes alterações:

— Os elementos do activo patrimonial a declarar existam na esfera jurídica do declarante por título ou por posse [alteração da alínea b) do artigo 1.º da lei]; — Os cargos sociais a mencionar tenham sido exercidos nos cinco anos (e não apenas dois, como se prevê actualmente) precedentes à declaração [alteração da alínea d) do artigo 1.º da lei]; — A extinção da obrigação declarativa só tenha lugar cinco anos após a data de cessação de funções (aditamento de um n.º 5 ao actual artigo 2.º).

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

Parte III — Conclusões e parecer

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — Os projectos de lei n.os 494/XI (2.ª) e 512/XI (2.ª) visam retomar o tema do combate à corrupção, desta vez centrado no combate ao enriquecimento injustificado, propondo ambos a criação de um tipo legal que visa incriminar o enriquecimento ilícito; II — O projecto de lei n.º 512/XI (2.ª), do BE, busca uma resposta às questões suscitadas quanto às criticas de inversão do ónus da prova, reformulando o tipo legal de crime, designadamente estendendo a vinculatividade das declarações de património e rendimentos até cinco anos depois da cessação de funções, pelo que a posse de bens em desconformidade acentuada com essas declarações constituirá, por si só, a prova exigível a este tipo de crime; III — O projecto de lei n.º 494/XI (2.ª), do PCP, defende que a disposição do artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção vincula o Estado português à criação do crime de enriquecimento ilícito; IV — O projecto de lei n.º 511/XI (2.ª), do BE, cinge-se aos ajustamentos considerados necessários em face da criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito nos termos previstos no projecto de lei n.º 512/XI (2.ª).

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 494/XI (2.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito —, 511/XI (2.ª) — Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos — e 512/XI (2.ª) — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito — estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Filipe Lobo D'Ávila — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.