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6 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

A implementação da aplicação informática para a gestão de inquérito-crime de forma a dotar o Ministério Público de uma ferramenta essencial de apoio à investigação criminal; A sensibilização da opinião pública através de um plano de educação cívica anticorrupção, ao qual devem ser afectos os recursos humanos, materiais e financeiros adequados, que evidencie os efeitos profundamente nefastos deste fenómeno para o desenvolvimento e para os interesses da sociedade no seu todo e que informe a população sobre os mecanismos de cooperação com a justiça.»

Esta a mais recente evolução do fenómeno do combate à corrupção em Portugal, que alguns partidos pretendem agora complementar com a inclusão do crime de enriquecimento ilícito no nosso ordenamento penal, e, no caso do BE, visando ainda adaptar o procedimento da obrigação legal de declaração dos rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados e titulares de altos cargos públicos ao tipo penal cuja criação propõe.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: As iniciativas em análise contemplam várias matérias que contactam entre si. Assim sendo, mais do que analisar cada iniciativa de per si, entende o Relator ser mais adequado comparar as soluções, equivalentes ou similares, destas várias iniciativas.

Alterações ao Código Penal: Ambos os projectos de lei — n.os 494 e 512/XI (2.ª) — propõem alterações ao Código Penal em matéria de enriquecimento ilícito.
O projecto de lei n. º 494/XI (2.ª), do PCP, propõe o aditamento de um artigo 374.º-A ao Código Penal, prevendo a criação de um novo tipo de crime de enriquecimento não justificado.
Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
Idêntico regime é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
Este regime é ainda aplicável aos cidadãos em geral — presume-se que a todos os que, nos termos da lei, sejam obrigados a entregar declarações durante e por causa do exercício de um cargo público, ainda que cumulado com o exercício de uma actividade profissional — sempre que as declarações efectuadas revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
Já o projecto de lei n.º 512/XI (2.ª), do BE, propõe o aditamento de um artigo 371.º-A à Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (Dos crimes contra o Estado) da Parte II do Código Penal, criando o novo tipo criminal de enriquecimento ilícito.
Os proponentes justificam a iniciativa em causa considerando que continuam a persistir limitações no que à iniciativa judiciária respeita, e que a única forma de as ultrapassar é através da criação do crime de enriquecimento ilícito.
Procurando, todavia, responder aos argumentos utilizados contra a introdução deste tipo criminal — e que levaram, inclusivamente, à rejeição da sua anterior iniciativa nesta matéria (o projecto de lei n.º 43/XI (1.ª)) —, os proponentes reformularam o novo tipo legal de crime. Assim, criam a obrigação de a declaração de rendimentos e património, de actualização periódica, vincular titulares de cargos políticos e altos cargos públicos durante todo o tempo de funções e até cinco anos depois de estas cessarem. Em consequência, a posse de bens em desconformidade acentuada com essas declarações é, por si só, a prova exigível a este tipo de crime.