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11 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 26.º Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 26.º (… )

1 — (…) 2 — No dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 28.º Rejeição de candidaturas

1 — São rejeitados candidatos inelegíveis.
2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 28.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 30.º Reclamações

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 30.º (… )

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de 24 horas após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 32.º Recurso para o Tribunal Constitucional

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º.

Artigo 32.º (… )

1 — (…) 2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 24 horas, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º.