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9 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

ambiente, predominando o interesse geral sobre o interesse particular, ao primado das pessoas sobre o capital, à democraticidade e participação na organização, processos de decisão e funcionamento, à autonomia face ao Estado e organizações politicas, à afectação predominante dos excedentes criados aos fins e à missão da organização, ao livre acesso e a participação voluntária, à valorização da economia mercantil, à importância do valor do uso em relação ao valor de troca, à promoção de uma solidariedade sistémica integrante das dimensões económica, social, cultural, ambiental, territorial, politica e a solidariedade entre formas de conhecimento e de acções colectivas, à defesa da igualdade de oportunidades, à não discriminação em função do género, da etnia, da orientação sexual, das especificidades culturais, sociais e psicofisiológicas, do território e da idade, à cooperação com o Estado e com outros actores socioeconómicos na construção de novos modelos de regulação e de governança, à sindicabilidade pelos tribunais dos seus actos internos, terminando na transparência e publicidade das respectivas contas.
5 — De salientar que não se encontra enunciado nos princípios que devem orientar a gestão e funcionamento das entidades que integram este conceito de economia social a não discriminação por questões religiosas, de culto ou de crença.
6 — Reafirma no artigo 6.º a autonomia para a elaboração dos seus estatutos, para a forma de eleição dos seus órgãos sociais, para a sua gestão e administração, bem como para a elaboração dos seus planos de actividades.
7 — Quanto ao Estado, o seu relacionamento com estas entidades encontra-se regulado no artigo 9.º, onde salientamos o princípio da subsidiariedade.
8 — Consagra ainda — artigo 12.º — a possibilidade de estas entidades poderem vir a beneficiar de um estatuto fiscal específico.
9 — Institui o Registo Nacional do Sector da Economia Social e Solidária, competindo a sua gestão ao Estado — artigo 13.º.

Parte II — Opinião da Relatora

A economia social tem raízes profundas e seculares na sociedade portuguesa.
Entidades como as Misericórdias, as cooperativas, as associações mutualistas, as colectividades de cultura e recreio e as fundações foram ao longo da nossa história precursoras e a génese do moderno conceito de economia social.
Todas assumindo cambiantes e naturezas diversas, as entidades da chamada economia social, pela sua riqueza e inúmeras virtualidades, apresentam no entanto um conjunto de princípios comuns que constituem a sua «marca» distintiva.
A saber:

— O primado do indivíduo e do fim social sobre o capital; — O voluntariado e o livre acesso e participação; — A harmonização entre o interesse dos membros e utilizadores com o interesse geral; — A gestão autónoma e independente do Estado; — A afectação dos excedentes a serviços de interesse para os respectivos membros ou à comunidade em geral.

O reconhecimento da importância da economia social quer na União Europeia quer nos Estados Unidos da América tem vindo a consolidar-se, o que se deve quer ao seu crescente peso no produto interno bruto dos respectivos países quer pela sua efectiva contribuição para a criação de emprego estável e duradouro.
As entidades em causa dão assim um poderoso contributo para o desenvolvimento sustentável, a inovação social, ambiental, tecnológica e são motor de coesão social, económico e regional.
Vai neste sentido a resolução do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009 que exorta a Comissão Europeia a promover a economia social nas suas novas políticas, alertando para que as suas especificidades sejam tomadas em conta na elaboração dos enquadramentos jurídicos de cada país, sempre dentro do conceito que o que está em causa não é a rentabilidade financeira mas a «rentabilidade social».

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