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13 | II Série A - Número: 123 | 7 de Abril de 2011

— Capítulo IX2, intitulado ―Execução da sentença arbitral‖, no qual se prevê a forma de pedir a execução da sentença arbitral, e a de à mesma se opor, faculdade apenas reservada, como atrás se referiu, a quem tenha deduzido oposição à pretensão originariamente peticionada perante o tribunal; — Capítulo X3, intitulado ―Arbitragem internacional‖, composto pelos artigos 47.º a 51.º; — Capítulo XI4, intitulado ―Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras‖, em cujas regras podemos perceber que este não é um sistema de revisão meramente delibatório, como o sistema previsto nos artigos 1094.º e segs. do Código de Processo Civil, mas, antes, permite que à sentença arbitral estrangeira seja recusado o reconhecimento, basicamente, pelos mesmos fundamentos que podem levar à anulação da sentença proferida em arbitragem que tenha funcionado de acordo com a lei portuguesa; — Capítulo XII5, intitulado ―Tribunais do Estado competentes‖, no qual se inserem as disposições sobre as competências dos tribunais judiciais em matérias relacionadas com questões suscitáveis numa arbitragem; — Por fim, o Capítulo XIII6, intitulado ―Disposições finais‖, exclui expressamente do àmbito de aplicação da lei as arbitragens em matéria laboral e em matéria arbitrária.

Cumpre ainda referir que a presente proposta de lei será objecto de discussão conjunta, na generalidade, com outra iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, a saber, o Projecto de Lei n.º 264/XI (1.ª), denominado ―Segunda alteração á Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária)‖, da autoria de vários Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

Parte II – Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III – Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões: I – A Proposta de Lei n.º 48/XI (2.ª) propõe a criação de uma Lei de Arbitragem Voluntária mais moderna, e inspirada na Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional da Comissão das Nações Unidas do Direito sobre Comércio Internacional; II – Com a nova lei de arbitragem voluntária, proceder-se-á à revogação da actual lei congénere, a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto; III – A nova lei de arbitragem voluntária passará a reger a arbitragem em matérias do foro administrativo, excluindo, contudo, a sua aplicação às arbitragens em matéria laboral e, igualmente, às arbitragens em matéria fiscal.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 48/XI (2.ª), que ―Aprova a Lei de Arbitragem Voluntária‖ está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011.
O Deputado Relator, Filipe Lobo d´Ávila — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
2 Erradamente identificado, na PPL, como VIII.
3 Erradamente identificado, na PPL, como IX.
4 Erradamente identificado, na PPL, como X.
5 Erradamente identificado, na PPL, como XI.
6 Erradamente identificado, na PPL, como XII.

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