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9 | II Série A - Número: 123 | 7 de Abril de 2011

2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, quando solicitado, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção VI.
3 — Os apoios concedidos podem ainda assumir a forma de prémio de incentivo à transição para o Mercado Normal de Trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de programa de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
4 — [Anterior n.º 3].

Artigo 53.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100% das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] 8 — […] a) […] b) […] 9 — São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 — [Anterior n.º 9] 11 — [Anterior n.º 10] 12 — [Anterior n.º 11] 13 — [Anterior n.º 12]

Artigo 71.º […] 1 — O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em

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6 | II Série A - Número: 123 | 7 de Abril de 2011 RESOLUÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO
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