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14 | II Série A - Número: 123 | 7 de Abril de 2011

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 48/XI (2.ª) (GOV) Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária Data de Admissão: 12 de Janeiro de 2011 Aprovação na generalidade: 13 de Janeiro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Teresa Félix (BIB), Maria João Costa (DAC), Luís Filipe Silva (BIB) e Dalila Maulide (DILP) Data: 25 de Janeiro de 2011 I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a apresentação da proposta de lei sub judice, o Governo pretende a aprovação de uma nova lei da arbitragem voluntária, dando cumprimento ao seu programa no que diz respeito á ―adesão aos padrões internacionais de referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos‖.
Na exposição de motivos, o Governo recorda que, na sequência da publicação, em 1985, da Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional da Comissão das Nações Unidas do Direito sobre Comércio Internacional (CNUDCI)1, vários países procederam à alteração da sua legislação, o que lhes permitiu agilizar a resolução de litígios através da arbitragem voluntária e, consequentemente, contribuir para o progresso das respectivas economias.
Embora reconheça que na vigência da lei em vigor – Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto – se verificou um aumento na utilização da arbitragem voluntária, o Governo pretende agora aproximar a Lei de Arbitragem Voluntária ao regime da Lei Modelo da CNUDCI de modo a que Portugal passe a ser escolhido como sede de arbitragens internacionais pelos operadores económicos que habitualmente recorrem a outros países.
Na proposta apresentada, o Governo tentou aplicar soluções já testadas pela actual lei, para além de consagrar mecanismos seguidos com sucesso pelos países onde a arbitragem está mais desenvolvida.
A proposta, em linhas gerais, adopta as seguintes soluções: Confere maior flexibilidade à observância do requisito da forma escrita; Consagra o princípio da autonomia do processo arbitral; Reafirma o efeito negativo do princípio da competência do tribunal arbitral; Regula o modo de constituição do tribunal arbitral - considerando a independência e a imparcialidade como requisitos indispensáveis para a nomeação dos árbitros e fixando regras para o pagamento dos honorários e despesas dos árbitros, quando não reguladas pelas partes; Consagra soluções pacificamente aceites - como a de que a falta de intervenção do demandado no processo ou de apresentação de contestação não podem produzir efeitos cominatórios relativamente aos factos alegados pelo demandante; Estabelece as condições para a intervenção de terceiros; 1 Também conhecida por United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL), Consultar Diário Original

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