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47 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

2 — O médico prescritor pode incluir a indicação da marca ou do nome do titular de autorização de introdução no mercado (AIM), quando a sua avaliação clínica o justifique, não tendo tal inclusão o efeito de impedir a substituição do medicamento por outro essencialmente similar, a qual apenas pode ser feita nos termos do n.º 4.
3 — No âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prescrição de medicamentos é efectuada mediante a indicação da sua Denominação Comum Internacional (DCI) ou nome genérico, seguida da dosagem, da forma farmacêutica e da posologia.
4 — O médico prescritor pode incluir a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), quando a sua avaliação clínica o justifique, não tendo tal inclusão o efeito de impedir a substituição do medicamento por outro essencialmente similar, a qual apenas pode ser feita nos termos do n.º 4.
5 — Quando o médico prescritor inclua a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), deve obrigatoriamente informar o utente da existência de medicamentos com a mesma substância activa comparticipados pelo SNS e sobre aquele que tem o preço mais baixo.
6 — De forma a garantir a qualidade e a segurança da prescrição, é criado o Prontuário Nacional do Medicamento, no qual se indicarão os medicamentos comparticipados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, ordenados com critério clínico segundo os elementos referidos nos números anteriores e com indicação das suas propriedades terapêuticas e dos respectivos preços, em termos tais que permitam ao prescritor avaliar de imediato a relação entre o seu benefício terapêutico para o utente e o respectivo custo.
7 — Com base no Prontuário Nacional do Medicamento e no Formulário Nacional Hospitalar de Medicamentos, a comissão de farmácia e terapêutica de cada unidade de saúde elaborará um formulário, que deverá ser actualizado anualmente.

Artigo 3.º Dispensa de medicamento

1 — No acto de dispensa dos medicamentos prescritos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, informar o utente da existência de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e sobre aquele que tem o preço mais baixo.
2 — É reconhecido ao utente a liberdade de opção quanto à dispensa dos medicamentos, salvo quando o médico prescritor não autorize a substituição do medicamento por outro essencialmente similar, nos termos do artigo anterior.
3 — Quando a prescrição permita a substituição de medicamento, apenas é possível a dispensa de um dos medicamentos de preço igual ou inferior aos cinco preços mais baixos do grupo homogéneo, salvo o disposto nos n.os 4 e 5.
4 — O utente pode optar pela dispensa de medicamento de preço mais elevado, assumindo os custos do diferencial entre os valores da comparticipação e do medicamento escolhido.
5 — Qualquer opção do utente, nos termos dos números anteriores, consta de declaração assinada na respectiva receita.

Artigo 4.º Avaliação sistemática dos medicamentos sujeitos a comparticipação

1 — Por forma a racionalizar a comparticipação de medicamentos, será efectuada pelo Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, uma reavaliação sistemática dos medicamentos comparticipados.
2 — Deixarão de ser comparticipados os medicamentos que o organismo referido no número anterior venha a considerar de eficácia terapêutica duvidosa ou de preço demasiado elevado, desde que exista alternativa terapêutica comparticipada, tendo em conta a relação custo/benefício.

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