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48 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

b) A ser informado pelos Serviços de Transfusão a respeito dos componentes sanguíneos e outros elementos igualmente considerados pela entidade pública responsável.
c) Os dados pessoais relativos aos dadores, seu tratamento e interconexão serão utilizados apenas para fins terapêuticos e de saúde pública, estando sujeitos a sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade.
d) O acesso aos dados pessoais dos dadores de sangue depende de prévia autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
e) Ao dador é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua saúde, com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua dádiva.
f) Os direitos do titular dos dados pessoais, registos, bem como todas as informações ligadas à saúde dos dadores gozam das liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.
g) O direito de informação, acesso, retificação e eliminação, oposição e outros direitos dos titulares dos dados compreendidos nos sistemas de registo de dádivas e de dadores exercem-se nos termos da lei.
h) Nos serviços de sangue deve existir um local destinado a entrevistas pessoais tendo em vista a avaliação e elegibilidade dos dadores, e que deve estar individualizado das zonas de processamento.
i) Decidir com acompanhamento médico a sua continuidade como dador de sangue.

Artigo 6.º Taxas moderadoras

1 – O Estado deve proporcionar aos dadores assistência médica regular.
2 – Os dadores de sangue estão isentos do pagamento das taxas moderadoras, estendendo-se àqueles que: a) Estejam impedidos definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade para a dádiva de sangue (65 anos), e tenham alcançado pelo menos doado regularmente num período de 3 anos (corresponde às 10 dádivas); b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhes não sejam imputáveis, venham a encontrar-se temporariamente impedidos da dádiva, e desde que tenham doado regularmente num período de 1,5 anos.
c) No caso previsto na alínea anterior, a isenção do pagamento da taxa moderadora depende da reavaliação clínica anual que confirme as razões que justificaram o impedimento temporário.

3 – Se, na sequência de dádiva de sangue, ocorrer uma situação anómala relacionada com o procedimento, devem ser assegurados pelo SNS ao dador, e de forma gratuita, todos os cuidados indispensáveis à reposição do seu estado de saúde.
4 – Perdem o direito aos benefícios a que se referem os n.os 2 e 4 antecedentes os dadores que interromperem sem motivo justificado, por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

Artigo 7.º Ausência das atividades profissionais 1 – Se forem solicitados por qualquer dos serviços da rede nacional de transfusão de sangue ou se a dádiva for por sua iniciativa, os dadores estão autorizados a ausentarem-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à sua recuperação física.
2 – Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP.

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