O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 200S1 | 27 de Junho de 2012

apresentados no programa de estabilidade também estão de acordo com as metas do défice global do programa de ajustamento económico, prevendo-se um rácio défice/PIB de 3% do PIB até 2013.

O défice deverá diminuir para 1,8% do PIB em 2014 e 1% do PIB em 2015. Os principais riscos que pesam sobre os objetivos orçamentais prendem-se sobretudo com as empresas públicas e as administrações locais e regionais. Em termos de saldo estrutural, o ajustamento orçamental deverá ser superior a 7 pontos percentuais do PIB em 2011-2012. O OMP de -0,5% do PIB reflete adequadamente os requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A dívida pública deverá atingir um máximo de 115,7% do PIB em 2013 para depois diminuir progressivamente.

Em súmula, a presente iniciativa considera que embora o ajustamento externo tenha sido, até à data, bastante rápido, com as exportações portuguesas a ganhar quotas de mercado no exterior da UE e com as importações a caírem consideravelmente, a sua persistência é ainda incerta. Dado o montante elevado da dívida externa que Portugal acumulou, são necessários ajustamentos adicionais muito importantes de natureza estrutural. PARTE III – CONCLUSÕES O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.
De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

200 S
_________________________________________________________________________________________________________________
5


Consultar Diário Original