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39 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

A PPL 68/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade [cf. n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR].
A PPL 68/XII (1.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], salvo no que tange ao n.º 1 do seu artigo 6.º que estatui que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Ora, constata-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, [Aprova a revisão do Código do Trabalho], foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro [Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro], pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro [Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo á Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas ao novos contratos] e pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que [Procede à terceira alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro], pelo que o título da PPL 68/XII (1.ª) deverá referir “Quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a parti dos 5 anos de idade”.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Através da PPL 68/XII (1.ª) visa o Governo introduzir alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com vista a adequar o regime jurídico de admissão de menores ao trabalho com o disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de fevereiro, que alarga o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar.
De acordo com a exposição de motivos que antecede a PPL 68/XII (1.ª), o “atual regime de admissão de menor ao trabalho e de celebração por este de contrato de trabalho, que se encontra previsto no Código do Trabalho (») varia em função, alçm do mais, de o menor ter completado a idade mínima de 16 anos e de ter concluído a escolaridade obrigatória, que atç agora engloba os três ciclos do ensino básico”.
E adianta que “(») a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que alarga o regime de escolaridade obrigatória para crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação préescolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passa a considerar em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, progressivamente a partir do ano letivo 2012/2013”, pelo que “(») torna-se necessário adequar o regime do Código do Trabalho (») ao disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passando a exigir-se para a admissão de menores ao trabalhado, a idade de 16 anos, a conclusão dos três ciclos do ensino básico e, pelo menos, a matricula e frequência do nível secundário de educação”, sendo certo que “Durante um período transitório de dois a três anos, haverá ainda menores que aos 16 anos tenham já concluído a escolaridade obrigatória, que para eles tenha à data sido correspondente aos três ciclos do ensino básico”.
Em suma, a PPL 68/XII (1.ª) consagra soluções normativas que procuram compatibilizar o regime jurídico da admissão de menores ao trabalho previsto no Código do Trabalho com o novo regime de escolaridade obrigatória aprovado pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.

3. Enquadramento legal e antecedentes O regime jurídico do trabalho de menores encontra-se previsto e regulado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.
Nos termos do Código do Trabalho a admissão de menores ao trabalho, bem como a celebração de contratos de trabalho por menores, varia em função de o menor ter completado a idade mínima legal de admissão (16 anos de idade) e de ter concluído a escolaridade obrigatória que até ao momento agrega os três ciclos do ensino básico.
Ora, a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que veio alargar o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens em idade escolar, ao considerar como tal as crianças e jovens com idades compreendidas

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