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3 | II Série A - Número: 212 | 18 de Julho de 2012

salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.
4- Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.

CAPÍTULO III Exercício da atividade

Artigo 5.º Grupos profissionais

1- São estabelecidos os seguintes grupos profissionais relativos às atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN:

a) Mecânico de auto/gás; b) Técnico de auto/gás.

2- Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.
3- Ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e o cumprimento das normas regulamentares.

Artigo 6.º Definições legais

1- As atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos automóveis movidos a GPL e GN só podem ser efetuadas em estabelecimentos específicos para esse fim, controlados pelo IMTT, IP, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Economia e do Emprego e da Justiça.
2- O regime de funcionamento das atividades de adaptação e reparação de automóveis abastecidos com GPL e GN, bem como ao fabrico e aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam GPL ou GN como combustível, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Economia e do Emprego e da Justiça.

Artigo 7.º Títulos profissionais

1- O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 5.º fica condicionado à posse de título profissional emitido pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
2- A Direção-Geral de Energia e Geologia pode delegar a competência de emissão de títulos profissionais referida no número anterior em organismos reconhecidos, por deliberação do seu Diretor-Geral, em associações ou outras entidades que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
3- A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de 5 anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.
4- Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, à Direção-Geral de Energia e Geologia e ao IMTT, IP, para consulta de informações.