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5 | II Série A - Número: 212 | 18 de Julho de 2012

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de técnico de auto/gás.

3- O requisito para exercício das atividades de técnico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de técnico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 10.º Cursos de formação

1- Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 dos artigos 8.º e 9.º devem ser reconhecidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
2- Os cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 9.º devem ser constantes de, ou a constituir, pelo Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, ou serem reconhecidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do presente artigo.
3- A Direção-Geral de Energia e Geologia pode delegar a competência de reconhecimento de cursos referida nos números anteriores em organismos reconhecidos, por deliberação do seu Diretor-Geral, em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
4- A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de 5 anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.
5- Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os cursos reconhecidos, fornecendo à Direção-Geral de Energia e Geologia, sempre que solicitado, qualquer informação sobre os mesmos.
6- Os requisitos para conferir o reconhecimento de cursos de formação são aprovados por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
7- A Direção-Geral de Energia e Geologia e os organismos por si delegados podem, sempre que entendam, proceder a auditorias aos cursos de formação por si reconhecidos, a fim de ser confirmado se mantêm válidos os requisitos que possibilitaram o seu reconhecimento.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 11.º Fiscalização e contraordenações

A fiscalização do disposto na presente lei bem como a tipificação e quantificação das contraordenações aplicáveis por violação das respetivas normas é definido na portaria a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 12.º Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os Decretos-Lei n.os 136/2006 e 137/2006, de 26 de julho;