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48 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

6 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 7 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 8 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 9 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 10 - Os títulos de formação, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os correspondentes títulos profissionais, notificados pelos Estados-membros à Comissão Europeia e por esta divulgados, mediante comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.º 7 do artigo 21.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, depois de publicitados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego têm efeitos equivalentes àqueles cujas denominações figuram no anexo II.

Artigo 47.º […] 1 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 2 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 3 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 4 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 5 - ………………………… ……… …………………………………………………………………………….. 6 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. Artigo 48.º […] 1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos devem ter os conhecimentos da língua portuguesa, caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território nacional, no âmbito da profissão em causa.
2 - Em simultâneo com os procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais previstos nos artigos 6.º e 47.º, a autoridade competente verifica se o requerente cumpre o requisito referido no número anterior, podendo solicitar documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional no âmbito da profissão em causa, devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
3 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão perante a autoridade competente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada sem ter os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.

Artigo 49.º […] 1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estadomembro de estabelecimento, com as seguintes exceções: a) ………………………………… …………………………………………………………………………….. b) ………………………………… ……………………………………………………………………………..

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