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8 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2012.
O Deputado Relator, Paulo Simões Ribeiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 259/XII/1.ª (PCP) Estabelece o regime jurídico e o estatuto profissional da atividade de guarda-noturno.
Data de admissão: 4 de julho de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP) Data: 18 de julho de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, apresentada pelo GP PCP, visa aprovar o regime jurídico da atividade de guardanoturno e definir o estatuto aplicável aos profissionais que a exercem. Na exposição de motivos, os proponentes reconhecem a importância e o valor social do serviço prestado pelos guardas-noturnos e defendem que a existência de uma rede adequada poderia, através da vigilância preventiva e do apoio direto aos cidadãos, contribuir para melhorar o sentimento de segurança em colaboração direta com as forças de segurança.
Na verdade, o projeto de lei, que define a atividade de guarda-noturno como de interesse público, considera-a subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança (artigo 2.º), não se confundindo, porém, com estas, no que se refere ao estatuto, às competências, aos poderes de autoridade, ou aos meios e Consultar Diário Original

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