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mundial contra o fabrico ilegal de drogas, combater o fabrico ilegal de metanfetamina,

controlando a oferta de substâncias contidas em medicamentos que são exportados,

importados ou que estão em trânsito entre a UE e países terceiros, impedindo o seu

desvio sem comprometer o comércio legal e para fins legítimos destes produtos,

evitando encargos administrativos desproporcionados para as autoridades nacionais e

para a indústria envolvida no comércio de medicamentos que contêm estas mesmas

substâncias.

d) Da incidência orçamental

Estas iniciativas não terão impacto nos recursos humanos nem no orçamento da União

Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Nas iniciativas em análise, o princípio da subsidiariedade não se aplica uma vez

que a matéria em causa, é da exclusiva competência da União Europeia.

2. Nos termos da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, e para os devidos efeitos, deve

o presente relatório ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 16 de Novembro de 2012

A Deputada Autora do Parecer A Presidente da Comissão

(Elza Pais) (Maria Antónia Almeida Santos)

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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