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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de

segurança a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes.

2 - A atividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos da presente lei e de regulamentação

complementar e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança

pública do Estado.

3 - Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de segurança privada:

a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens,

bem como à prevenção da prática de crimes;

b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à

proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.

4 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada é considerada atividade de

segurança privada, sendo regulada nos termos da presente lei.

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de

porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras

municipais, desde que excluídas do seu âmbito funções de proteção de pessoas e bens, bem como de

prevenção da prática de crimes.

6 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem

incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:

a) «Entidade consultora de segurança», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança

e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de

segurança;

b) «Entidade formadora», toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à

formação de pessoal de segurança privada;

c) «Empresa de segurança privada», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que,

independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de

um ou mais dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º;

d) «Estudos de segurança», a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos

e medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da

prática de crimes;

e) «Fiscal de exploração de transportes públicos», o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado

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