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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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entidades referidas no artigo 52.º.

2 - É competente para a instrução dos processos de contraordenação o Diretor Nacional da PSP e o

Comandante-Geral da GNR, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei, sem prejuízo das

competências próprias das forças de segurança.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao Secretário-Geral do

MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 25 % para a entidade autuante e instrutora do processo;

c) 15 % para a PSP.

5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na

presente lei.

6 - Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram

aplicadas sanções previstas na presente lei.

7 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-

Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

371/2007, de 6 de novembro, 118/2009,

de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, é da competência do Diretor

Nacional da PSP e do Comandante-Geral da GNR, quando praticadas em estabelecimentos de entidades

abrangidas pela presente lei.

8 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior

compete ao Secretário-Geral do MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

9 - O produto das coimas referidas nos n.os

7 e 8 é distribuído nos termos do n.º 4.

Artigo 60.º

Legislação aplicável

Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo

contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 57.º a 59.º.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

Norma transitória

1 - Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,

de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, independentemente de quaisquer

formalidades, aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:

a) O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

A previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

b) O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

B previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

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