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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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ainda que relacionados com as atividades normais do empregador, a mesma condição é requerida, nos termos

do artigo 20.º, n.º 4, do Decreto Legislativo n.º 276/2003, em relação ao período determinado.

Convém esclarecer que a disposição que impõe um período máximo de prestação de trabalho temporário,

para o mesmo empregador e para o desempenho de tarefas equivalentes, faz referência a 36 meses.

Convém contudo recordar que o parágrafo 4 bis do artigo 5.º do Decreto Legislativo n.º 368/2001

estabelece que, se, como resultado de uma sucessão de contratos a termo para o desempenho de trabalho de

igual valor, a relação de trabalho entre o mesmo empregador e empregado tenha excedido um total de 36

meses, incluindo extensões e renovações, independentemente de períodos de interrupção entre um contrato e

outro, a relação de emprego será considerada por tempo indeterminado a partir da caducidade desse prazo.

Veja-se a este propósito a seguinte ligação no sítio do ‘Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais’: Il

lavoro intermittente alla luce delle modifiche introdotte dalla riforma del lavoro.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se ter

sido apresentado, sobre matéria conexa, o Projeto de Resolução n.º 214/XII (1.ª) (BE) Recomenda ao Governo

que adote um procedimento especial de combate à precariedade e aos falsos recibos verdes, que se encontra

pendente para apreciação na 10.ª Comissão.

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Em 21/09/2012, a Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 142.º do Regimento,

promoveu a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para efeitos do

disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

O presente projeto de lei foi publicado em separata eletrónica do DAR no dia 3/10/2012, para apreciação

pública pelo período de 30 dias, que terminou em 1/11/2012.

Sugere-se a consulta facultativa da Autoridade para as Condições do Trabalho, que, com o XIX Governo

Constitucional, transitou para o Ministério da Economia e do Emprego16.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das entidades que se pronunciaram e em sentido favorável podem ser consultados aqui, o

da CGTP-IN, e aqui, o da FESAHT.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado.

———

16

De acordo com disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que Aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.