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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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O mecanismo ora introduzido ou outros de consequências similares têm sido, aliás, pacificamente reconhecidos a nível internacional ao longo dos últimos anos, encontrando reflexo na Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de recuperação e resolução de instituições de crédito. Acresce que em alguns ordenamentos jurídicos de Estados-membros da União Europeia, como é o caso da Espanha e da Alemanha, foram já introduzidos regimes de capitalização obrigatória invocando os interesses públicos subjacentes à necessidade de adoção de tais medidas.

A estabilidade do sistema financeiro é essencial para que este cumpra as suas funções, nomeadamente ao nível do financiamento da atividade económica, da disponibilização de meios de pagamento e da gestão de riscos financeiros, bem como da proteção dos valores que lhe estão confiados pelos cidadãos e empresas.

Por fim, entende-se que o processo de deliberação pelos acionistas ou associados, nomeadamente no que se refere a alterações estatutárias necessárias ao acesso àqueles regimes, deve beneficiar das mesmas regras de celeridade processual que vigoram para as deliberações relativas às operações de capitalização e de concessão de garantias pessoais do Estado, uma vez que essas deliberações servem exclusivamente o propósito de viabilizar aquelas operações.

Deste modo, pretende evitar-se que quaisquer requisitos estatutários ou legais tornem o processo de deliberação pelos acionistas ou associados de tal modo moroso que possam, na prática, constituir um impedimento ao acesso por essas instituições quer ao regime da capitalização pública quer ao regime de garantias pessoais do Estado. Esse propósito assegura a todas as instituições do sistema condições para, em plano de igualdade, poderem beneficiar dos instrumentos de estabilidade financeira.

Assim, aproveita-se ainda o ensejo para aperfeiçoar alguns mecanismos do regime das operações de capitalização com recurso a fundos públicos, como é o caso da faculdade de os acionistas adquirirem as ações do Estado durante o período de investimento público não ser possível em situações de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização, bem como para introduzir aperfeiçoamentos no regime aplicável aos procedimentos necessários para viabilizar o acesso ao regime da capitalização ao abrigo da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, e ao regime das garantias pessoais do Estado ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Bancos, do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2.º, 10.º, 13.º, 16.º, 16.º-A, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]. 2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios da adequação,

necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos

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