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1 DE FEVEREIRO DE 2013

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riscos de distorção da concorrência. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 10.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às

alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 13.º

[…]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos e condições, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 12.º.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Artigo 16.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - Caso o Banco de Portugal nomeie uma administração provisória e esta apresente um plano de

recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público.

4 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no número anterior não carece da respetiva aprovação pela assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, nomeadamente, em caso de aumento do capital social da instituição, da respetiva deliberação pela assembleia geral, não assistindo aos acionistas direito de preferência na subscrição do capital.

5 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre a situação financeira e prudencial e sobre a viabilidade da instituição, bem como sobre a necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional, e ainda sobre o montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público e os termos e condições do desinvestimento público.

6 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização

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