O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

36

3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das

federações desportivas, não dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação,

recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de normas

estatutária ou regulamentar.

4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo não haja

sida proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo

para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final

daquele prazo.

5 - (…).

Artigo 5.º

(…)

Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das

federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas

antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

(…)

Capítulo II

Organização e funcionamento

(…)

Artigo 10.º

(…)

1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim

designados:

a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido

mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de

reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de

reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;

e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos

magistrados;

f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;

g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das

Faculdades de Direito, sob indicação destas;

h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com

experiência na área do direito do desporto.

2 - Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o Presidente do TAD.

3 - Os membros do Conselho elegem, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de

Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.

4 - (atual n.º 2).

5 - (atual n.º 3).

6 - (atual n.º 4).

7 - Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de

despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em

que participem, cujo valor é fixado pelo Presidente do TAD.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 2 PROJETO DE LEI N.º 236/XII (1.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
7 DE MARÇO DE 2013 3 de dezembro de 2012, e procedido à audição do Prof. Dr. José M
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 4 dispensando a necessidade de fazer uso dos m
Pág.Página 4
Página 0005:
7 DE MARÇO DE 2013 5 Artigo 9.º Corpo Alterações PS Com a segu
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 6 Contra: PSD, CDS-PP Rejeitado
Pág.Página 6
Página 0007:
7 DE MARÇO DE 2013 7 N.º 4 Alterações PS Favor: PSD, PS, CDS-PP <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 8 Contra: PSD, CDS-PP Rejeitado
Pág.Página 8
Página 0009:
7 DE MARÇO DE 2013 9 Abstenção: PS, BE Contra: PCP Aprovado
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 10 Artigo 23.º-B Alterações PSD, CDS-PP
Pág.Página 10
Página 0011:
7 DE MARÇO DE 2013 11 Artigo 27.º-A Alterações PS Prejudicado
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 12 Artigo 48.º N.º 1 Alterações
Pág.Página 12
Página 0013:
7 DE MARÇO DE 2013 13 Artigo 55.º N.os 2 e 3 Alterações PS
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 14 Artigo 57.º-A Alterações PSD, CDS-PP
Pág.Página 14
Página 0015:
7 DE MARÇO DE 2013 15 os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, a
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 16 Artigo 3.º Âmbito da jurisdição
Pág.Página 16
Página 0017:
7 DE MARÇO DE 2013 17 2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída a
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 18 e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE MARÇO DE 2013 19 4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desporti
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 20 Artigo 16.º Competência do Conselho
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE MARÇO DE 2013 21 2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número ant
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 22 para tanto, nomeadamente a recusa do exercí
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE MARÇO DE 2013 23 sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocaç
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 24 3 - O árbitro único é designado por acordo
Pág.Página 24
Página 0025:
7 DE MARÇO DE 2013 25 um árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de á
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 26 Artigo 39.º Contagem de prazos <
Pág.Página 26
Página 0027:
7 DE MARÇO DE 2013 27 2 - Quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 28 f) O lugar da arbitragem, o local e a data
Pág.Página 28
Página 0029:
7 DE MARÇO DE 2013 29 anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitu
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 30 requerente, depois de convidado a suprir a
Pág.Página 30
Página 0031:
7 DE MARÇO DE 2013 31 data do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 32 Artigo 62.º Acesso ao Direito e aos
Pág.Página 32
Página 0033:
7 DE MARÇO DE 2013 33 2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 34 Artigo 73.º Extinção 1
Pág.Página 34
Página 0035:
7 DE MARÇO DE 2013 35 4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbit
Pág.Página 35
Página 0037:
7 DE MARÇO DE 2013 37 Artigo 11.º (…) (…): a) Es
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 38 Artigo 19.º Lista e requisitos dos á
Pág.Página 38
Página 0039:
7 DE MARÇO DE 2013 39 Artigo 37.º (…) 1 - O TAD pode decretar
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 40 2 - Recebido o recurso, será o mesmo subme
Pág.Página 40
Página 0041:
7 DE MARÇO DE 2013 41 Artigo 19.º-A Estabelecimento da lista de árbitros
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 42 (…) Secção III Designa
Pág.Página 42
Página 0043:
7 DE MARÇO DE 2013 43 Artigo 23.º-C Designação dos árbitros no âmbito da câm
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 44 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Pág.Página 44
Página 0045:
7 DE MARÇO DE 2013 45 2. Além dos interessados, tem legitimidade para a impugnação
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 46 g) [anterior alínea f)]; h) [anterio
Pág.Página 46
Página 0047:
7 DE MARÇO DE 2013 47 PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO Artigo 19.º Árb
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 48 candidatos a apresentar por cada uma delas
Pág.Página 48
Página 0049:
7 DE MARÇO DE 2013 49 a) O árbitro que, tendo aceite o encargo, se escusar injustif
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 50 PROPOSTA DE ADITAMENTO Artigo
Pág.Página 50