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20 DE ABRIL DE 2013

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5 — As instituições de ensino secundário nas quais tenha sido autorizado o funcionamento de aulas ou

cursos noturnos, devem proceder a uma segunda fase de inscrições nas referidas aulas e cursos, podendo

perfazer no máximo um número de alunos igual ao número de alunos que frequentam as respetivas aulas e

cursos no horário diurno.

6 — Os alunos ou candidatos que, tendo-se inscrito numa disciplina ou curso em horário noturno em

determinada instituição de ensino secundário e não tendo sido autorizado o funcionamento dessa disciplina ou

curso por não cumprir os requisitos definidos no n.º 3 do presente artigo, podem candidatar-se a uma inscrição

de segunda fase nas instituições de ensino referidas no n.º 5 do presente artigo.

7 — No caso em que não exista nenhuma instituição do ensino secundário que cumpra os requisitos

definidos no n.º 3, existindo no entanto vários candidatos inscritos numa mesma Área Pedagógica, a Direção

Regional de Educação da área respetiva deve proceder à junção dos vários candidatos de várias escolas da

mesma Área Pedagógica, de forma a permitir a abertura de um curso noturno numa das escolas, se for essa a

vontade dos candidatos.

Artigo 13.º

Funcionamento de aulas e cursos noturnos

Para cumprir o disposto no artigo 12.º o Governo deve estabelecer contratos-programa com as instituições

de ensino para garantir todos os recursos necessários ao funcionamento dos respetivos cursos e disciplinas

em horário noturno.

Artigo 14.º

Incumprimento do presente estatuto

Nos casos de incumprimento de qualquer norma constante do presente estatuto, por parte de entidades

empregadoras ou instituições de ensino, são competentes:

a) A Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o incumprimento for da responsabilidade da

entidade empregadora; ou

b) O Ministério que tutela a área da educação e do ensino superior, quando o incumprimento for da

responsabilidade da instituição de ensino.

Artigo 15.º

Coimas

1 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma ou a violação de direitos

consignados por parte da entidade empregadora, constitui contraordenação, punível nos termos do Código do

Trabalho.

2 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte da instituição de

ensino deve ser publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério da respetiva tutela, devendo ter

repercussões na avaliação do respetivo estabelecimento de ensino.

3 — O incumprimento das responsabilidades a que obriga o artigo 13.º determina a perda dos benefícios

decorrentes dos respetivos contratos-programa.

Artigo 16.º

Divulgação

O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e junto das

empresas.

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