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12 DE JUNHO DE 2013

19

edifícios residenciais.

Artigo 86.º

[…]

1 - […]:

a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioativa ou

suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de

arma automática para uso militar ou das forças e serviços de segurança, explosivo civil, engenho explosivo

civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) […];

c) […];

d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática,

estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos

ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não

justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas

lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b)

do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem

utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia exceto

os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de

projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 89.º

[…]

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente

competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que

afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para

os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou

locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em

estabelecimentos de ensino, em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das

armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos,

produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena

de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 91.º

[…]

1 - […].

2 - O período de interdição tem a duração mínima de um ano e máxima de oito anos nos casos relativos a

estabelecimentos de ensino e a duração mínima de três anos e máxima de oito anos nos restantes casos, não

contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de

coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da

realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o

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