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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

20

disposto nos números anteriores.

7 - Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e

previstos no presente artigo é também aplicável o disposto nos artigos 35.º e 38.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, designadamente quanto ao modo de execução da pena e acerca da comunicação da decisão adotada.”

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - A interdição temporária tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10 anos, não contando para este

efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou

execução de medida de segurança privativas da liberdade.

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 3.º

Aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em determinados

locais

1 - É permitida, mediante autorização do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), a

aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas às entidades licenciadas para o exercício

da atividade de diversão, para utilização exclusiva em equipamentos de diversão com certificado de inspeção

e instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados.

2 - A autorização referida no número anterior tem a validade de 1 ano, sendo renovável por iguais períodos.

3 - Os requisitos necessários para a concessão da autorização a que se refere o n.º 1 e as condições para

a utilização das armas ali indicadas são definidos por despacho do Diretor Nacional da PSP.

4 - A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas a que se refere o n.º 1 depende

de prévia comunicação à força de segurança territorialmente competente, efetuada com a antecedência

mínima de 5 dias.

5 - Quem, sendo titular da autorização prevista no n.º 1, não efetuar a comunicação a que se refere o

número anterior, é punido com coima de 150,00 EUR a 1000,00 EUR.

6 - A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em violação das condições para

a utilização a que se refere o n.º 3 é punida com coima de 750,00 EUR a 7500,00 EUR.

7 - Ao disposto no presente artigo aplica-se o regime jurídico das armas e suas munições.

Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 2.º

(…)

“Artigo 2.º

[…]

[…]:

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