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9 DE JULHO DE 2013

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na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 23/05/2013 e foi admitido e anunciado em 29/05/2013. Por despacho de

S. Excelência a Senhora Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

referida lei formulário.

Pretende alterar a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das

áreas urbanas de génese ilegal.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da

base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que este diploma sofreu, até à data as

seguintes alterações:

1.Alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º-A (todos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da

Lei 64/2003, de 23-Ago), 23.º (na redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 29.º, 30.º, 31.º (todos na redação da

Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 34.º (na redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 50.º,

51.º (ambos na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 52.º (na redação da Lei

64/2003, de 23-Ago), 55.º e 57.º (ambos na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-

Ago), aditado um artigo 30.º-A e revogado o n.º 8 do artigo 30.º (na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da

Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), pela LEI.10/2008.20.02.2008.AR, DR.IS [36] de 20.02.2008.

2.Alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º,

17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º,

52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º, aditado o artigo 56.º-A, na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e republicada em

anexo, pela LEI.64/2003.2003.08.23.AR, DR.IS-A [194].

3. Alterados os arts.1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 24.º,

25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 56.º e

57.º, aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 17.º-A e revogado o n.º 3 do artigo 44.º, pela

LEI.165/99.1999.09.14.AR DR.IS-A [215].

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma a quarta alteração à Lei n.º 91/95,

de 2 de setembro, conforme já consta do seu título.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º do projeto de lei, “no dia

seguinte após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime excecional para a reconversão urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) decorre

dos princípios definidos pela Lei n.º 91/95 de 2 de setembro.

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