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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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Artigo 40.º

Competência em razão da matéria

1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem

jurisdicional.

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira

instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de

comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada.

Artigo 41.º

Competência em razão do valor

A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais de comarca,

estabelecendo as causas que competem às secções cíveis das instâncias centrais e às secções de

competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artigo 42.º

Competência em razão da hierarquia

1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada

dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira

instância.

3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.

Artigo 43.º

Competência em razão do território

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território e os tribunais da Relação, assim

como os tribunais judiciais de primeira instância, na área das respetivas circunscrições.

2 - A lei de processo indica os fatores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente

competente.

Artigo 44.º

Alçadas

1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de primeira

instância é de € 5 000.

2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à

admissibilidade de recurso.

3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi

instaurada a ação.