O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2013

7

Artigo 24.º

Decisões dos tribunais

1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na

lei.

2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem

sobre as de quaisquer outras autoridades.

3 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e

determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 25.º

Audiências dos tribunais

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado,

decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu

normal funcionamento.

Artigo 26.º

Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses

legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por

advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.

3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e

mediante processo equitativo.

4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos

judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra

ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 27.º

Ano judicial

1 - O ano judicial tem início a 1 de setembro.

2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de

Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da

República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo

responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 28.º

Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de

Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Artigo 29.º

Categorias de tribunais

1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;