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estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras

palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade

prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União

dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher

aquele que permita maior liberdade aos Estados membros.

Estas iniciativas cumprem assim, os princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o

seguinte:

1. As presentes iniciativascumprem os princípios da Proporcionalidade e Subsidiariedade;

2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2013.

A Deputada Relatora

(Carina João Oliveira)

O Presidente da Comissão

(Luís Campos Ferreira)

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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