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determinou que se tornasse necessário recorrer à experiência, métodos e culturas próprias

de outras organizações, nomeadamente intergovernamentais, europeias e não europeias3;

10. Considerando a necessidade de encontrar soluções que permitam trabalhar com dados o mais atualizados que for possível, a fim de evitar que decisões relevantes sejam influenciadas

agora por valores, positivos ou negativos, que traduziam realidades de há três anos atrás;

11. Considerando o interesse de futuras edições do Painel não deixarem de fora áreas importantes não consideradas ou insuficientemente consideradas nesta primeira experiência

(justiça penal, laboral, família, etc.);

12. Considerando que, olhando para o futuro e como próxima etapa, a Comissão, para além de propor a possibilidade de financiamento das reformas judiciais por fundos comunitários,

pretende levar a cabo uma ” conferência de alto nível “ sobre a Justiça na EU, em 21 e 22 de

Novembro, que reunirá os principais decisores políticos a nível europeu e nacional, juízes dos

tribunais supremos e outros tribunais, autoridades judiciais, profissionais da justiça e outras

partes interessadas;

13. Considerando a vantagem de complementar a visão proporcionada pelo Painel, atentos os seus objetivos e motivações, com um novo instrumento ao serviço da inovação, da eficiência

e da modernização dos sistemas de justiça;

14. Tendo em conta e aderindo ao conteúdo do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

15. A promoção e edição regular dum ”painel da justiça” abrangente constitui, de vários ângulos, um projeto de inegável interesse - muito em particular se em futuras versões forem

ultrapassadas algumas das limitações presentes neste primeiro ensaio - de que se sublinham

aqui as que vão apontadas nos números seguintes:

16. Em relação a várias, ou mesmo muitas, rubricas julgadas relevantes, o Painel não inclui os dados respeitantes a diversos Estados-membros (entre outros Bélgica, Reino Unido, Itália,

Áustria, Irlanda, Dinamarca - e muitos mais recentemente integrados na UE), o que acaba por

constituir um fator, além de incompletude, de desequilíbrio no confronto com Estados-

membros que disponibilizaram mais informação;

3 Sabe-se que no âmbito das organizações intergovernamentais a disponibilidade dos dados nacionais se encontra sujeita a vicissitudes

que no âmbito da EU já não são em regra conhecidas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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