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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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3 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, compete às entidades

reguladoras a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua regulação, ou entre estes e

consumidores, designadamente:

a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes ou, em

colaboração com outras entidades, promover a criação de outros mecanismos, cabendo-lhes neste caso

promover a adesão das entidades intervenientes da respetiva área de atividade económica sobre a qual incide

a sua atuação;

b) Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e cooperar com as associações de

consumidores na dinamização dos seus direitos e interesses no setor regulado;

c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os

operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação;

d) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações através de mediação,

conciliação ou arbitragem, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos;

e) Emitir recomendações ou, na sequência do tratamento das reclamações, ordenar aos operadores

sujeitos à sua regulação a adoção das providências necessárias à reparação justa dos direitos dos

consumidores.

Artigo 48.º

Transparência

As entidades reguladoras devem disponibilizar uma página eletrónica, com todos os dados relevantes,

nomeadamente:

a) Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos;

b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do

estatuto remuneratório aplicado;

c) Todos os planos de atividades e relatórios de atividades;

d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais;

e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória;

f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.

Artigo 49.º

Prestação de informação

1 – No primeiro trimestre de cada ano de atividade as entidades reguladoras apresentam na comissão

parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu

desenvolvimento.

2 – Anualmente as entidades reguladoras elaboram e enviam à Assembleia da República e ao Governo um

relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto

de publicação na sua página eletrónica.

3 – Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos das entidades reguladoras devem

apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos

sobre a respetiva atividade.

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