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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 426/XII (2.ª)

Cria um regime especial de declaração de morte presumida em caso de naufrágio de embarcações

de pesca (PCP)

Data de admissão: 18 de junho de 2013

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Laura Costa e Dalila Maulide (DILP).

Data: 3 de setembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em análise, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, tem como realidade subjacente os

acidentes resultantes dos riscos que os pescadores, no exercício da sua atividade, correm, e que, em relação

a alguns, lhes retira a própria vida.

Como em muitos naufrágios os corpos dos pescadores não são encontrados e uma vez que o artigo 114.º

do Código Civil o exige como requisito para requerer a declaração de morte presumida que tenham

"decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente

houver completado oitenta anos de idade", muitas famílias “ficam vários anos sem qualquer proteção e

impossibilitadas de receber a indemnização a que têm direito” pela morte do seu familiar em acidente de

trabalho.

Para os proponentes, a solução legal não é a adequada nem justa, ainda que as famílias tenham ao seu

dispor a possibilidade de intentar uma ação judicial para ser declarada a morte presumida, sem cumprir

aqueles prazos acima referidos, pois, na prática, a demora na decisão da ação judicial e as provas que têm

de ser apresentadas dificultam a obtenção do resultado.

Constataram também os proponentes que apenas a Mútua dos Pescadores procede ao pagamento

antecipado das indemnizações por morte dos pescadores, sendo que as restantes companhias de seguros

obrigam ao decurso do tempo necessário para a declaração de morte presumida para pagar as

indemnizações devidas, com consequências dramáticas, em termos sociais e de sobrevivência, para as

famílias enlutadas.

Neste sentido, atendendo a que o naufrágio de uma embarcação de pesca é hoje praticamente impossível

de falsificar – sendo, pelo contrário, relativamente fácil identificar a embarcação sinistrada, a sua tripulação e

se os tripulantes estão, com grande grau de certeza, mortos ou não -, os proponentes entendem que os

critérios e as cautelas necessárias para a declaração de morte presumida devem ser alterados quando

ocorram estas situações.

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