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41 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Assegure a integridade institucional do IICT; 2. Garanta a continuidade dos postos de trabalho existentes, independentemente da natureza do seu vínculo, como requisito indissociável da salvaguarda da integridade da instituição; 3. O IICT, as suas funções e os postos de trabalho que representa sejam preservados; 4. Seja dinamizada a sua intervenção como instrumento de investigação e desenvolvimento ao serviço da política de cooperação do País; 5. Seja elaborado um plano estratégico de médio prazo compatibilizado com a política de Cooperação do país e indexado às prioridades de I&D dos parceiros preferenciais de cooperação de Portugal, isto dos PALOP e Timor.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Paula Santos — Miguel Tiago — Paulo Sá — Bernardino Soares — Paula Baptista — Jorge Machado — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 847/XII (3.ª) RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO RELATIVAMENTE AO CÉU ÚNICO EUROPEU

A União Europeia lançou em 2004 a iniciativa Céu Único Europeu, SES1 (Single European Sky) com os seguintes objetivos:
Reforçar os atuais padrões de segurança e a eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa; Otimizar a capacidade de resposta às necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo e minimizar os atrasos.

Em 2009 a União Europeia lançou a segunda fase do projeto, SES2, com o objetivo de aprofundar a reforma do sistema de gestão do tráfego aéreo, promovendo a prestação integrada de serviços, e que conduziu nomeadamente à criação de um gestor global da rede europeia, o EUROCONTROL.
Estas duas fases proporcionaram efetivos ganhos de eficiência e uma redução dos atrasos médios por voo digna de referência, mas não é o caso da nova iniciativa SES2+, que em bom rigor se afigura prematura e excessiva.
Não se trata simplesmente de intervir em matéria de transporte aéreo como é invocado nos termos do n.º2 do artigo 100.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mas de empreender uma ação que colide com a soberania do Estado Português sobre o espaço aéreo nacional e que não se encontra atribuída à União Europeia nos seus Tratados constitutivos, estando sim dependente num plano jurídico nacional da Constituição da República Portuguesa e num plano internacional da Convenção Sobre Aviação Civil Internacional de que Portugal é signatário.
As competências que são partilhadas entre a UE e os Estados-membros encontram-se definidas no artigo 4.º [alínea g) do n.º 2] no domínio dos transportes e artigo 90.º no que respeita à política comum de transportes, o que o “Pacote SES2+” excede claramente em violação do núcleo essencial de direitos de soberania do Estado Português sobre o seu espaço aéreo.
Portugal não transferiu para a UE, o núcleo essencial dos poderes de soberania sobre o espaço aéreo, designadamente os relativos à prestação de serviços de navegação aérea sobre o seu território e nas Regiões de Informação de Voo (RIV) sobre as quais a ICAO – International Civil Aviation Organization lhe concedeu uma ampla jurisdição técnica no que respeita à prestação de tais serviços.


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