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12 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013

Embora os membros do CES não estejam formalmente integrados em categorias, é possível considerar seis grupos que se distinguem pela natureza dos interesses que representam: Governo; Empregadores; Trabalhadores; Representantes dos governos regionais e locais; Interesses diversos; e Personalidades de reconhecido mérito.

As presentes iniciativas – PJL nº 383/XII e PJL nº 388/XII – propõem alterar a redação do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, através do aditamento de uma nova alínea, em que se prevê, respetivamente, a participação de um e dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Económico e Social.

A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro10 define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.

Nos termos do artigo 1.º do citado diploma, o Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas.

Compete ao Conselho das Comunidades Portuguesas:
Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projetos e propostas de lei e demais projetos de atos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas; Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas; Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política de emigração.

O Conselho das Comunidades Portuguesas é composto por 73 membros, 63 dos quais são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais dos postos consulares, sendo os restantes 10 membros designados do seguinte modo:

o Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses; o Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas; o Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa; o Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa; o Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da Europa; o Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa.

Recorde-se que na anterior Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD, apresentou o Projeto de Lei nº 341/XI (PSD) que visava a integração de dois representantes do CCP na composição do Conselho Económico e Social, tendo esta iniciativa caducado em 19 de junho de 2011. x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas; z) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; aa) Um representante das organizações representativas do sector do turismo; bb) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.
10 Teve origem na Proposta de Lei nº 72/X.


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