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42 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

Artigo 33.º Encargo com compensações

O pagamento da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na presente lei, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços abrangidos pelas alíneas a) e b) do artigo 3.º.

CAPÍTULO V [»]

Artigo 34.º

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Artigo 36.º [»]

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