O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

3 - A associação prevista nos números anteriores serve apenas para a obtenção da CMD como mecanismo voluntário e alternativo de autenticação perante serviços públicos prestados de forma digital para todo o utilizador, nacional ou não nacional, não podendo ser os dados assim obtidos utilizados para qualquer outro fim.
4 - A CMD é um sistema multifator de autenticação segura dos utentes dos serviços públicos disponibilizados online, composto por uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, bem como por um código numérico de utilização única e temporária por cada autenticação.
5 - A CMD gera automaticamente, aquando da introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a ela associada, um código numérico, que é enviado por Short Message Service (SMS) ou por correio eletrónico para o respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico registados pelo cidadão.
6 - Para obter a CMD, o utente pode: a) Solicitar online a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade por autenticação eletrónica através do certificado digital constante do seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estado-membro da União Europeia; ou b) Dirigir-se a uma Loja do Cidadão, a uma conservatória do registo civil, a outros serviços da Administração Pública que celebrem um protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), para este efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, para a receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, e aí, após confirmação de identidade por conferência com o documento de identificação civil ou passaporte de que for titular, obter a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente.

7 - Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretender obter uma CMD e não esteja presente em território nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, IP.
8 - A AMA, IP, é a entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária.
9 - Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas quer na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quer na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam apenas nome de utilizador e palavra-chave podem ser associados à CMD mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do respetivo serviço e da modernização administrativa.
11 - A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura noutros sítios na Internet, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
12 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procedese à regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD, definindo-se, nomeadamente, as regras de segurança da palavra-chave permanente e do código de utilização única e temporária.
13 - A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD, designadamente em relação aos custos com o envio dos SMS.

Artigo 3.º Utilização da Chave Móvel Digital

1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se perante sítios na Internet da Administração Pública mediante introdução sucessiva do seu número de identificação civil ou de passaporte, da sua palavra-chave permanente e do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS no seu telemóvel ou por correio eletrónico no seu endereço de correio eletrónico.
2 - No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 Artigo 8.º Instrução dos processos e apl
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 que dele faz parte integrante, e regular
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 recetoras não a receber ou as assembleia
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SI
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 Diversamente da estrutura diárquica dos
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 No que respeita às finanças distritais i
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 j) Estabelecer as normas gerais de admin
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 De acordo com os Profs. Doutores, José M
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 A Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 IV. Iniciativas legislativas e petições
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 emissão do competente parecer nos termos
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 mesmo artigo, em cada distrito, e nos te
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 l) Gerir o quadro de pessoal por si fixa
Pág.Página 46