O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

mesmo artigo, em cada distrito, e nos termos a definir por lei, deveria ser constituída uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios e presidida pelo governador civil. Ao governador civil caberia representar o Governo, e exercer os poderes de tutela no distrito, devendo ser assistido por um conselho distrital. A divisão em distritos foi assim definida como sendo meramente transitória, devendo manterse, apenas, até à instituição das regiões (artigo 256.º).
Desde então, com as revisões constitucionais que se seguiram (1982 e 1989), aquela disposição foi incluída nas disposições finais e transitórias, como artigo 291.º, tendo sido alterada a redação do n.º 1, subsistindo a divisão territorial apenas no espaço não abrangido pelas regiões administrativas. De mencionar também, que o governador civil deixou de presidir à assembleia deliberativa do distrito.
Sobre a redação em vigor do artigo 291.º da Constituição, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, afirmam o seguinte: “Não é líquido o que deve entender-se por subsistência da divisão distrital (n.º 1), nomeadamente quanto a saber se a estrutura prevista no n.º 2 significa a manutenção de uma autarquia distrital ou apenas uma organização de coordenação intermunicipal. É agora inequívoco, depois da revisão de 1989, que se não trata nem de uma estrutura de administração periférica do Estado, nem sequer de uma estrutura mista de articulação entre o Estado e os municípios, diferentemente do que poderia dar a entender a redação originária, em que o governador civil integrava a assembleia distrital, à qual presidia mesmo”.
Apesar de faltar a menção de um órgão executivo, nada parece impedir que a lei preveja a constituição de um órgão dessa natureza eleito pela assembleia, com poderes delegados.
Embora seja uma estrutura autárquica em vias de extinção, o distrito não pode ser suprimido antes da instalação das regiões administrativas, pelo que há de manter atribuições próprias – nomeadamente as que tradicionalmente lhe pertenciam –, sem prejuízo das que possam ser transferidas para os municípios ao abrigo do princípio da descentralização. Não está excluída a possibilidade de transferência de atribuições estaduais para os distritos, inclusive algumas que haverão de pertencer às regiões administrativas4.
Cumpre referir, por último, que os distritos subsistem enquanto não se concretizar, por um lado, a criação legal das regiões, e por outro, a sua instituição em concreto, conforme resulta dos artigos 255.º, 256.º e 291.º da Lei Fundamental.
Em termos de legislação infraconstitucional, as atribuições e competências dos órgãos dos distritos e as finanças distritais conheceram evoluções diferentes. Estas matérias foram inicialmente consagradas em diplomas autónomos – Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, e Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro – mas, a partir de 1991, passam a estar previstos apenas num só, no Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, a 2.ª Revisão Constitucional, na nova redação que imprimiu ao artigo 291.º da Constituição, exclui o governador civil da composição das assembleias distritais.
Relativamente às competências das assembleias distritais e às finanças distritais, o artigo 5.º do DecretoLei n.º 5/91, de 8 de janeiro, estabelece as seguintes competências: a) Elaborar o seu regimento; b) Promover a coordenação dos meios de ação distritais de que disponha; c) Deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente as autarquias locais; d) Dar parecer, sempre que solicitado, sobre questões relacionadas com o desenvolvimento económico e social do distrito; e) Aprovar recomendações sobre a rede escolar no respeitante aos níveis de ensino que constituem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, bem como coordenar a ação das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar; f) Deliberar sobre a criação e manutenção de museus etnográficos, históricos e de arte local; g) Deliberar sobre a investigação, inventariação e conservação dos valores locais e arqueológicos, históricos e artísticos e sobre a preservação e divulgação do folclore, trajos e costumes regionais; h) Solicitar informações e esclarecimentos ao governador civil em matéria de interesse do distrito; i) Estabelecer as normas gerais de administração do património próprio do distrito sob sua jurisdição; j) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento e suas revisões ou alterações e o relatório e as contas da assembleia distrital; 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs.
1027 e 1028.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 Artigo 8.º Instrução dos processos e apl
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 que dele faz parte integrante, e regular
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 recetoras não a receber ou as assembleia
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SI
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 Diversamente da estrutura diárquica dos
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 No que respeita às finanças distritais i
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 j) Estabelecer as normas gerais de admin
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 De acordo com os Profs. Doutores, José M
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 A Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 IV. Iniciativas legislativas e petições
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 emissão do competente parecer nos termos
Pág.Página 44
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 l) Gerir o quadro de pessoal por si fixa
Pág.Página 46