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42 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

A Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, atualizada a 23 de dezembro de 2013, de acordo com o seu artigo 3.º, define os objetivos prioritários do Distrito Federal: Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; Assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; Preservar os interesses gerais e coletivos; Promover o bem de todos; Proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; Dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; Garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; Valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira; Assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respetivos familiares; Zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília (…).
No que concerne a competências, o artigo 14.º da lei orgânica, inserido no Capítulo III - Da Competência do Distrito Federal, atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
A Seção I - Da Competência Privativa, daquele Capítulo, artigos 15.º, 16.º e 17.º elenca, respetivamente, a Competência Privativa, a Competência Comum e a Competência Concorrente do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa constitui o órgão do Distrito Federal, que desempenha as várias atribuições decorrentes do artigo 58.º e seguintes, incluídos na Seção II - Das Atribuições da Câmara Legislativa do Capítulo II - do Poder Legislativo, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993.
Nos termos do artigo 58.º, cabe á Càmara Legislativa (…) dispor sobre todas as matçrias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

Matéria tributária, observado o disposto nos artigos 145.º, 147.º, 150.º, 152.º, 155.º, 156.º e 162.º da Constituição Federal; Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal; Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração; Planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social; Educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública; Autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando como tais a simples destinação específica do bem; Criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta; Uso do solo rural, observado o disposto nos artigos 184.º a 191.º da Constituição Federal; Planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos artigos 182.º e 183.º da Constituição Federal; Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas; Concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo; O servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Criação, transformação, fusão e extinção de entidades públicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatização das entidades de direito privado integrantes da administração indireta; Prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; Aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal; Transferência temporária da sede do Governo; Proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência; Proteção à infância, juventude e idosos; Organização do sistema local de emprego, em consonância com o sistema nacional.

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