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38 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

momento é nomeado ou designado para representar um Quartel-General Aliado.
13. “Membros”,

a. Os membros da “Força” na aceção da alínea (a) do n.º 1 do artigo 3º do Protocolo.
b. O pessoal definido na alínea (a) do n.º 1 do artigo I da Convenção, bem como na aceção aplicada ao pessoal abrangido pela PfP SOFA ou pelo Protocolo Adicional Complementar à PfP SOFA, e afeto a um Quartel-General Aliado, bem como a qualquer outro pessoal militar ao qual é concedido estatuto ao abrigo do Protocolo por decisão do Conselho do Atlântico Norte.
c. Os membros do “Elemento Civil” que, para alçm das pessoas definidas na alínea (b) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e as pessoas abrangidas pelo Protocolo Adicional Complementar à PfP SOFA, deverão abranger:

(1) Aqueles que sejam nacionais de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte e estejam afetos a um Quartel-General Aliado, e ou:

i. Sejam funcionários de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte, ou ii. Pertençam às categorias do pessoal civil, decididas pelo Conselho do Atlântico Norte, e estejam ao serviço de um Quartel-General Aliado (Civis Internacionais da OTAN).
iii. Pertençam às categorias do pessoal supra referido (funcionários de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte ou exerçam funções como Civis Internacionais da OTAN) e a quem, de outra forma, tenha sido concedido estatuto ao abrigo do Protocolo por decisão do Conselho do Atlântico Norte.

(2) Aqueles que sejam nacionais e funcionários de uma Parte no Protocolo Adicional Complementar ou na PfP SOFA e estejam afetos a um Quartel-General Aliado pela Parte empregadora.

d. Pessoal, militar e civil, de Estados que participem em programas de parceria e cooperação da OTAN e esteja afeto a um Quartel-General Aliado, mas que não sejam Partes na Convenção, no Protocolo ou na PfP SOFA.

14. “Dependente” que este deverá abranger qualquer pessoa indicada pelo Estado de origem ou por um Quartel-General Aliado como sendo um dependente de um membro na aceção do número 13, sujeito à ordem pública portuguesa, para além das pessoas definidas na alínea (c) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, na alínea (c) do n.º 1 do artigo I da Convenção e aquelas pessoas a quem foi concedido o mesmo estatuto pela PfP SOFA.
15. “Atividades Adicionais”, para efeitos deste Acordo Suplementar, entidades subordinadas, bem como destacamentos da OTAN e destacamentos que não são da OTAN, incluindo quartéis-generais ou unidades temporários, unidades de apoio, nacionais ou internacionais, bem como representantes militares e gabinetes de ligação nacionais, agências civis da OTAN juntamente com equipas e oficiais de ligação.

Artigo 2.º Disposições Gerais

1. As Partes deverão facilitar a execução da Convenção, do Protocolo, da PfP SOFA e deste Acordo Suplementar e esforçar-se no sentido de alcançar uma cooperação mais eficiente a fim de aplicar efetivamente os referidos acordos.
2. Este Acordo Suplementar tem por objeto facilitar o funcionamento de quartéis-generais aliados e preservar a sua integridade e independência e a dos respetivos membros. Os benefícios concedidos aos indivíduos são atribuídos pela República Portuguesa, não para o benefício pessoal desses indivíduos, mas no interesse da OTAN e para apoiar um Quartel-General Aliado. O Quartel-General do Comando Supremo e os quartéis-generais aliados continuam a ser responsáveis pelos benefícios.
3. Este Acordo Suplementar visa garantir o cumprimento das decisiões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte, bem como dos regulamentos e das políticas da OTAN. Nestes termos, considera-se que as

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