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7 | II Série A - Número: 115 | 20 de Maio de 2014

como a alteração da respetiva área, é efetuada igualmente por lei, precedida de consulta dos órgãos das autarquias locais abrangidas. Acresce que a Carta Europeia de Autonomia Local (publicada em Diário da República- n.º156, de 7 de julho de 1999), de que Portugal ç signatário, determina que “as autarquias devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais“.
A Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), inclui a base de limites administrativos fornecidos pelo Instituto Geográfico do exército (IgeE) e pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), complementada com informação das secções cadastrais, procedimentos de delimitação administrativa e processos de criação, extinção ou modificação de freguesias e municípios.
A análise e tratamento por parte da CAOP de alterações no sentido da correção e estabilização dos limites administrativos das freguesias de Murtede e Ourentã, no Concelho de Cantanhede, que deverão ter em conta todos os serviços da Administração Local, Regional e Central, são da maior importância para as duas freguesias, tendo em consideração as repercussões que daí advêm, designadamente a aferição do número de cidadãos eleitores recenseados, bem como do financiamento das freguesias. Tendo em consideração que a informação cadastral matricial disponível nas diversas repartições de finanças não se encontra cartografada e que por isso não serviu de base na elaboração da CAOP, verificaramse muitas incongruências entre as duas delimitações.
A verificação destas incongruências entre a CAOP e os limites definidos através do cadastro matricial, levou à apresentação da proposta de retificação, subsistindo sempre os limites cadastrais matriciais.
Dado que se tratam de duas freguesias muito antigas, a freguesia de Murtede datada de 1836 e a freguesia de Ourentã de meados do séc. XIV, é de todo impossível encontrar cartografia que defina com precisão os limites entre as duas freguesias, pelo que se considera que as inscrições matriciais dos terrenos rústicos serão a informação mais fiel para utilizar na delimitação das freguesias, limites estes que maioritariamente coincidem com caminhos ou linhas de água.
Entretanto, e porque o Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA) é composto por um conjunto de procedimentos que incluem trabalhos técnicos conducentes ao estabelecimento de determinado limite, interessa ter em conta o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica e os requerimentos e processos desencadeados pelas duas Freguesias. Nesse sentido, tiveram já lugar várias reuniões com técnicos do Município de Cantanhede e Presidentes das Freguesias envolvidas e foi apresentada, discutida e aprovada por ambas Assembleias de Freguesia e Assembleia Municipal, a proposta de alterações aos limites representados na planta PDAMO-Procedimento de Delimitação Administrativa entre as freguesias de Murtede e Ourentã.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede.

Artigo 2.º Limites territoriais

O limite administrativo territorial entre as Freguesias de Murtede e Ourentã parte do ponto coordenado X=34283; Y=76512, localizado na EN 234 – ligação Cantanhede/Mealhada, segue pela mesma até ao ponto coordenado X=-34133; Y=76515, fletindo e seguindo posteriormente para Norte pelo caminho vicinal, passando pelos pontos coordenados X=-34217;Y=76658, X=-34061;Y=76749, X=-34237;Y=76837 até ao ponto coordenado X=-33948;Y=77496. Aqui flete para Este ao longo do caminho vicinal até encontrar o limite da CAOP no ponto coordenado X=-33661;Y=77430. As presentes coordenadas encontram-se no sistema Hayford Gauss, Datum 73.

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