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8 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

6 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.»

Artigo 3.º Disposição complementar

1 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por avaliação positiva a que resulte do parecer favorável de pelo menos metade das associações sindicais e de pelo menos metade das confederações patronais, com assento permanente na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 4.º Aplicação no tempo

O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 231/XII (3.ª) PRORROGA O PRAZO DE SUSPENSÃO DAS DISPOSIÇÕES DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DAS CLÁUSULAS DE CONTRATOS DE TRABALHO A QUE SE REFERE O N.º 4 DO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 23/2012, DE 25 DE JUNHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, implementou um conjunto de medidas dirigidas à competitividade das empresas, da economia portuguesa e à criação de emprego.
Atendendo às circunstâncias de grave crise económica e financeira que afetava Portugal e os seus congéneres europeus, reclamava-se uma legislação para o mercado de trabalho que contribuísse para o aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional, e que concretizasse a necessária aproximação do enquadramento jurídico português com os demais.
Neste processo revelou-se decisiva a participação ativa dos parceiros sociais na procura de soluções inovadoras e ajustadas às relações de trabalho e ao contexto nacional, com benefícios claros na dinamização do mercado laboral, bem como na competitividade das empresas.

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