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8 DE JULHO DE 2014

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dimensões, com gastos extremamente vultosos, sejam qualificados, para este efeito, como atividades de

angariação de fundos, o que leva a que todos os custos decorrentes daquelas ações acabem, no final, por

corresponder a despesas às quais não é imposto um limite. Ao que acresce que, da articulação do preceituado

no n.º 2 do artigo 6.º com o n.º 4 do artigo 18.º, pode resultar uma tendência para um aumento das despesas,

subvertendo-se as intenções do legislador e o espírito de todo o diploma ora sujeito a promulgação, já que as

despesas decorrentes de atividades de angariação deixam de ser deduzidas do montante da subvenção.

Acrescenta ainda que ao tomar como angariação de fundos o resultado líquido da ação destinada a obtê-

los, é possível, por exemplo, que eventos de propaganda ou de natureza similar de grandes dimensões, com

gastos extremamente vultosos, sejam qualificados, para este efeito, como atividades de angariação de fundos,

o que leva a que todos os custos decorrentes daquelas ações acabem, no final, por corresponder a despesas

às quais não é imposto um limite.

Ao que acresce que, da articulação do preceituado no n.º 2 do artigo 6.º com o n.º 4 do artigo 18.º, pode

resultar uma tendência para um aumento das despesas, subvertendo-se as intenções do legislador e o espírito

de todo o diploma ora sujeito a promulgação, já que as despesas decorrentes de atividades de angariação

deixam de ser deduzidas do montante da subvenção.

Termina, afirmando que será ainda desejável que, em articulação com as entidades de controlo,

designadamente a Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos, se proceda a um acompanhamento

rigoroso da aplicação do presente diploma, de modo a que o mesmo seja objeto dos aperfeiçoamentos que se

vierem a revelar necessários.

A Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, veio alterar a redação dos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º,

18.º, 21.º, 26.º e 27.º e aditar o artigo 14.º -A à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Para além disso, no artigo 3.º

estabelecia o seguinte:

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 – A subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,

bem como os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a

redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidas em 10 % até 31 de dezembro de 2013.

2 – As referências feitas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da

República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pela Lei n.º 13/2010, de 19 de julho, ao

salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado

por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, como valor de referência da subvenção pública.

3 – O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzido pela presente lei, tem

natureza interpretativa.

A quarta e última alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e a primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de

24 de dezembro, foram introduzidas pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, que modificou o artigo 18.º da

primeira e o artigo 3.º da segunda.

A Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, teve origem no Projeto de Lei n.º 292/XII – Primeira alteração à Lei n.º

55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas

campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da

subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors, apresentada pelo Grupo Parlamentar do

PSD e do CDS-PP. Esta iniciativa foi aprovada, por unanimidade, em votação final global, na Reunião Plenária

de 23 de novembro de 2012.

De acordo com a exposição de motivos, o Programa de Assistência Financeira a Portugal impõe o

cumprimento de obrigações muito rigorosas que exige dos portugueses sacrifícios necessários a que

possamos ultrapassar a situação em nos encontramos.

Neste contexto, é imperioso haver maior contenção quer nos gastos do Estado com o financiamento das

campanhas eleitorais, quer nos limites máximos dos gastos com essas campanhas.

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