O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 148

16

artigo 47.º-A, nos n.os

1 e 2 do artigo 48.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 50.º.

Artigo 50.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 1 do artigo 47.º-A, os n.os

1 e 2 do artigo 48.º e os

n.os

2 e 3 do artigo 50.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro

Os artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, e 245/2012, de 9 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 35.º

[…]

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas

a cuja aplicação houver lugar, a infração às normas previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativo aos produtos cosméticos, e no presente

decreto-lei constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 2000 e 15% do volume de

negócios do responsável ou € 180 000, consoante o que for inferior, salvo se outra mais grave lhe couber, nos

seguintes casos:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

k) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) …………………………………………………………………………………………………………………………;

n) …………………………………………………………………………………………………………………………;

o) …………………………………………………………………………………………………………………………;

p) O incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 2 DECRETO N.º 246/XII PROCEDE À
Pág.Página 2
Página 0003:
24 DE JULHO DE 2014 3 Artigo 502.º Cessação e suspensão da vigência d
Pág.Página 3