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24 DE JULHO DE 2014

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volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito

de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.os

1 a 3 do artigo anterior.”

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 159.º, 181.º e 183.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os

25/2011,

de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, e pelos Decretos-Leis n.os

20/2013,

de 14 de fevereiro, e 128/2013, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 159.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

7 - Não se consideram abrangidos pelos deveres de comunicação previstos nos números anteriores a

retribuição e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que o sujeito tenha direito

como contrapartida da prestação de trabalho de natureza subordinada, nem as remunerações devidas pela

prestação de trabalho sem subordinação, quando o prestador dependa economicamente do beneficiário da

atividade.

8 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 181.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - Constitui contraordenação, punível com coima entre € 2000 e 15% do volume de negócios do

responsável ou € 180 000, consoante o que for inferior:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

d) …………………………………………………………………….………………………………………………….;

e) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

f) …………………………………………………………………….………………………………………………….;

g) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

h) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

i) A violação do disposto nos artigos 6.º e 9.º, nas alíneas a) a n) do n.º 1 e nos n.os

2, 4 e 5 do artigo 29.º,

nos n.os

1 a 6 do artigo 78.º, no artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 93.º, no artigo 94.º, nos n.os

1 e 4 a 6 do artigo

100.º, nos n.os

3 e 4 do artigo 101.º-A, no artigo 101.º-B, no artigo 105.º-A, e nos artigos 169.º e 170.º, nos n.os

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