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24 DE JULHO DE 2014

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Artigo 502.º

Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação

de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências

que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para

assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as

associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de

delegação.

3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo

de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.

4 - Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção

coletiva.

5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem

expressamente ressalvados pelas partes.

6 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva,

nos termos do artigo anterior.”

Artigo 3.º

Disposição complementar

1 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do

Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.os

1 e 3 do artigo 501.º para,

respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão

Permanente de Concertação Social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por avaliação positiva a que resulte do parecer

favorável de pelo menos metade das associações sindicais e de pelo menos metade das confederações

patronais, com assento permanente na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às convenções

coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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