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24 DE JULHO DE 2014

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DECRETO N.º 248/XII

PROCEDE À 31.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE

23 DE SETEMBRO,QUALIFICANDO OS CRIMES DE HOMICÍDIO E DE OFENSAS À INTEGRIDADE

FÍSICA COMETIDOS CONTRA SOLICITADORES, AGENTES DE EXECUÇÃO E ADMINISTRADORES

JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Código Penal

O artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os

11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 132.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….…………………………………………..

2- …………………………………………………………………………...……………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

g) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

h) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….…………………………………………………..;

j) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça,

membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública,

comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador

judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos,

agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou

cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro

de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas

funções ou por causa delas;

m) ………………………………………………………………………………………………………………………..”

Aprovado em 8 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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